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Jurisprudências

TSTAg-RR 439-46.2022.5.09.0654

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: gratificação de função

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS, ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual adota entendimento no sentido de que, para as situações constituídas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, permanece assegurado ao empregado o direito à incorporação das funções exercidas, com fundamento no art. 468 da CLT e na Súmula nº 372 do TST. Julgados. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE – IMPOSSIBILIDADE. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE – IMPOSSIBILIDADE. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência pacífica do TST, como se denota na tese proferida em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, no julgamento do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023 (Tema 242), publicado em 02/09/2025, in verbis: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da reclamada. Por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação ao artigo 791-A, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

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