TSTAg-AIRR 11475-67.2017.5.03.0027
Norma coletiva aplicabilidade: duração do trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva aplicabilidade
- Duração do trabalho
- Horas extras
- Contagem de minutos residuais
- Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei 13.467/2017
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. NORMA COLETIVA APLICABILIDADE. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 - Este Tribunal, de longa data, possui entendimento de que "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras" (Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, editada em 2008, convertida em 2014 na Súmula 449 do TST). 3 - Observa-se que referido verbete não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade. Assim, os minutos residuais, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não podem ser considerados como direito disponível, porque legalmente prevista no art. 58, § 1.º, da CLT. Conforme bem observou a Ministra Kátia Magalhães Arruda, "na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida" (ED-Ag-AIRR-1002257-40.2015.5.02.0465, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 5/4/2024). 4 - Verifica-se, entretanto, que, na hipótese dos autos, não se discute a invalidade da norma coletiva, pois esta foi considerada válida pelo Tribunal Regional. 5 - Observa-se que a norma coletiva afasta o pagamento dos minutos residuais apenas em relação ao tempo dispendido em atividades particulares dos empregados, porém restou consignado que a colocação/retirada do EPI, uniformização e o tempo de deslocamento até posto de trabalho demandavam 50 minutos diários, razão pela qual o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de minutos residuais. 6 Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais