STJAREsp 3.097.186
Cartão de crédito consignado: decadência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Bancário
- Cartão de crédito consignado
- Decadência
- Termo inicial na data da celebração do contrato
- Obrigação de trato sucessivo
- Irrelevância
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO ANULATÓRIO POR ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento é de 4 anos, contado da data de celebração do contrato, nos termos do art. 178, II, do Código Civil.
2. A natureza de trato sucessivo da obrigação não desloca o termo inicial da decadência, pois o ato impugnado é a própria contratação; os descontos continuados no tempo traduzem mero exaurimento dos efeitos do negócio já celebrado.
3. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor alcança vícios de qualidade ou quantidade do produto ou serviço, não os vícios de consentimento na formação do negócio jurídico, regidos pelo Código Civil.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.