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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.041

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; e (ii) verificar se a gravidade concreta da conduta delitiva e a quantidade de entorpecentes apreendidos justificam a manutenção da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o que demonstra risco à ordem pública.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a quantidade e natureza das drogas apreendidas podem servir como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar, desde que demonstrada fundamentação concreta.

5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de proteção da ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir como fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, desde que demonstrada a gravidade concreta da conduta.

2. Medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas quando a gravidade concreta da conduta delitiva indica risco à ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990.581/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.092/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.

Tese

1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir como fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, desde que demonstrada a gravidade concreta da conduta.

2. Medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas quando a gravidade concreta da conduta delitiva indica risco à ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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