TSTARR 10401-33.2016.5.15.0009
(3ª Turma) GMABB/ já/mp I: ordem de julgamento invertida, competência da justiça do trabalho
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- (3ª Turma) GMABB/ já/mp I
- Ordem de julgamento invertida, competência da justiça do trabalho
- Inexistência de discussão sobre complementação de aposentadoria
- Plano de Saúde
- Prescrição e Decadência
- Competência
Ementa
(3ª Turma) GMABB/ já/mp I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ORDEM DE JULGAMENTO INVERTIDA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS NESTA AÇÃO. TEMA 1166 DO STF (RE 1.266.564/SC). INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NOS RE’ 586.453 e 583.050 (TEMA 190 DO STF). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional entendeu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de recolhimento pelo empregador das contribuições incidentes sobre as verbas trabalhistas deferidas na ação para a entidade de previdência privada. 2. No entanto, a SDI-1 desta Corte já fixou a competência da Justiça do Trabalho para examinar a pretensão de recolhimento das contribuições previdenciárias privadas, incidentes sobre as verbas trabalhistas deferidas na ação para a entidade de previdência privada. 3. Além disso, a Suprema Corte também já ratificou a compreensão da SDI-1/TST no julgamento do RE 1.266.564/SC, em que se fixou a tese de que: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada " (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral do STF). Precedentes da SDI-1/TST e do STF. 4. Desta feita, inafastável a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que a discussão dos autos é relativa especificamente ao recolhimento das contribuições previdenciárias privadas, incidentes sobre as verbas trabalhistas deferidas na ação, para a entidade de previdência privada. 5. Assim, merece reforma o acórdão regional para reconhecer a competência desta Especializada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTAS INTERPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL E PELA RECLAMANTE. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicada a análise dos agravos de instrumento do Banco do Brasil e da reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação do art. 114, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a Competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do feito, determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem, para que prossiga no exame do pedido, como entender de direito. II - Tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicada a análise dos agravos de instrumento do Banco do Brasil e da reclamante.
Indexação
Plano de Saúde; Prescrição e Decadência; Competência; Correção Monetária; Jornada Contratual de 6 Horas - Prorrogação; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Outros Adicionais