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Jurisprudências

STFARE 1.552.538 AgR

Tribunal do júri: alegação de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, em processo criminal no qual o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, reconhecendo que a decisão do Conselho de Sentença fora manifestamente contrária à prova dos autos. O agravante sustenta que a decisão violaria o princípio constitucional da soberania dos veredictos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é verificar se o acórdão recorrido teria violado, de forma direta, a Constituição Federal ao reformar decisão do Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reversão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reapreciação da aplicação da legislação infraconstitucional pertinente, providência vedada na via do recurso extraordinário, conforme o entendimento consolidado na Súmula 279/STF.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a anulação de decisão do júri por ser manifestamente contrária à prova dos autos não ofende o princípio da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, c), desde que a motivação esteja devidamente demonstrada.

5. A utilização de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório prejudica a efetividade da prestação jurisdicional, ensejando a possibilidade de aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

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