TSTRRAg-RRAg 0020006-88.2021.5.04.0023
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Empresa privada
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Limpeza e recolhimento do lixo de banheiros de hospital
- Beneficiária da justiça gratuita
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS – AESC) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. 1.1. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente privado, segunda reclamada, por incidência da Súmula 331, IV, do TST. 1.2. A segunda reclamada insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária ao fundamento de ser válida a terceirização de serviços, de não ter agido com culpa na fiscalização, bem como por ausência de prova da prestação de serviços da reclamante na tomadora de serviços. 1.3. Nos termos assentados pela Corte Regional, a prova oral comprovou a prestação de serviços da reclamante em benefício da segunda reclamada e a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, pois a terceirização de serviços ocorreu entre empresas privadas. 1.4. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o disposto no item IV da Súmula 331 do TST e com a tese firmada no julgamento da ADPF 324 do STF. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E RECOLHIMENTO DO LIXO DE BANHEIROS DE HOSPITAL. SÚMULA 448, II, DO TST. Ficou incontroverso nos autos que a reclamante realizava a limpeza e a coleta de lixo de banheiros do hospital da reclamada, utilizados por número significativo de pessoas, com fornecimento de EPIs que não poderiam elidir a insalubridade decorrente da ação de agentes biológicos. A situação dos autos se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula 448 do TST, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrada possível violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. 1. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que são devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, o pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência, os quais, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 2. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem, para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas julgadas totalmente improcedentes, com suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento no tocante ao tema ¿Honorários advocatícios da sucumbência¿, por possível violação do art. 791-A, §4º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, §4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, ressalvado o entendimento pessoal da Ministra Relatora de que não são devidos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita, restabelecer a sentença na parte em que condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) do valor dos pedidos que lhe foram totalmente desfavoráveis, quantia que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora