TSTRR 0000001-94.2023.5.12.0009
Estabilidade provisória: doença ocupacional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Doença ocupacional
- Nexo concausal
- Contribuição laboral reduzida
- Indenização substitutiva devida
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. CONTRIBUIÇÃO LABORAL REDUZIDA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, reconheceu a existência de nexo concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas pela reclamante, mas afastou a estabilidade provisória ao fundamento de que a contribuição laboral ocorreu em grau reduzido (10%) e não caracterizaria relação causal direta com a doença. 2. A decisão regional contraria o entendimento vinculante firmado no Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo o qual o reconhecimento do nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas pelo empregado é suficiente para a garantia provisória de emprego, não sendo exigido que o trabalho constitua causa única ou preponderante da enfermidade. 3. A circunstância de a contribuição laboral ter sido fixada em percentual reduzido não afasta o direito à estabilidade provisória, pois inexiste previsão legal de grau mínimo de participação do trabalho para a caracterização da doença ocupacional. 4. Configurada a contrariedade à Súmula 378, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 378, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a condenação ao pagamento da indenização substitutiva decorrente da estabilidade acidentária. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator