TSTAg-AIRR 21315-27.2019.5.04.0020
Enquadramento na categoria de financiário: atividades típicas de correspondente bancário
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Enquadramento na categoria de financiário
- Atividades típicas de correspondente bancário
- Impossibilidade
- Óbices das súmulas nº 333 e 126 do TST
- Financeiras / Equiparação Bancário
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. ATIVIDADES TÍPICAS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 333 E 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o desempenho de atividades relacionadas à captação de clientes, ao encaminhamento de propostas e à oferta de produtos financeiros, como empréstimos e cartões de crédito, caracteriza atuação típica de correspondente bancário, não autorizando o enquadramento do empregado na categoria dos financiários. II. No caso, o Tribunal Regional registrou que, conforme consulta ao CNPJ da reclamada e ao seu contrato social, sua atividade econômica principal consiste em atividades de cobranças e informações cadastrais, figurando entre as atividades secundárias a de correspondente de instituições financeiras, e outras atividades auxiliares dos serviços financeiros. Consignou, ainda, que a reclamante atuava na captação de clientes, oferta de produtos, inserção de dados no sistema e encaminhamento de propostas às instituições financeiras, incumbindo à Facta Financeira e aos demais bancos conveniados a análise do crédito e a aprovação das operações. III. Assim, o quadro fático delineado no acórdão regional demonstra que a reclamante desempenhava atividades típicas de correspondente bancário, e não de empregados de instituições financeiras, razão pela qual a decisão regional que manteve a improcedência do pedido de enquadramento na categoria dos financiários está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo sobre o apelo o óbice da Súmula nº 333 do TST. IV. Ademais, a pretensão recursal de reconhecer que a reclamada se enquadra como instituição financeira, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, ainda que com acréscimo de fundamentação, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Financeiras / Equiparação Bancário