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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.060.030

Plano de saúde: administradora de benefícios

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC.

1. É legítima a aplicação analógica dos verbetes sumulares do STF (Súmulas 282, 356 e 283) no âmbito do recurso especial, sempre que os requisitos de admissibilidade forem coincidentes, visando a coesão do sistema recursal.

2. A tese amparada no artigo 4º da Lei nº 9.961/2000 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento. A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar a omissão atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. O agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem (especialmente quanto à falta de prequestionamento e à necessidade de embargos aclaratórios) não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182 do STJ.

4. O acórdão recorrido fundamentou a responsabilidade solidária da administradora na teoria da aparência e na proteção ao consumidor (Súmula 608 do STJ). A falta de impugnação específica desse fundamento autônomo impede o conhecimento do recurso (Súmula 283 do STF).

5. A alteração das conclusões do Tribunal a quo sobre a natureza da participação da agravante na cadeia de fornecimento (se "meramente administrativa" ou como prestadora solidária) demandaria o revolvimento de fatos, provas e cláusulas do contrato, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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