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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 10623-47.2020.5.15.0110

Da reversão da justa causa: não utilizando nenhum equipamento de proteção individual (EPI).-

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Da reversão da justa causa
  • Não utilizando nenhum equipamento de proteção individual (EPI).-
  • Do adicional de periculosidade
  • O Tribunal Regional asseverou:
  • Conforme descrito no item 6.1"
  • Faz jus, portanto, ao adicional de periculosidade .-

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. 1. A Corte Regional assentou que a empregadora fez um comunicado de dispensa do autor por justa causa, sob a seguinte fundamentação: - por desrespeitar normas de segurança do trabalho, colocando sua integridade física em risco, sendo elevado sob a lança da empilhadeira por aproximadamente 4 metros de altura. Não utilizando nenhum equipamento de proteção individual (EPI).-. Contudo, a v. decisão regional, com base na prova testemunhal, converteu a dispensa por justa causa em dispensa imotivada e registrou: -Verifica-se dos depoimentos das testemunhas autorais que era comum ou normal na reclamada a prática de levantar pessoas na empilhadeira, bem como que a plataforma que deveria ser utilizada, pois era a forma correta e segura de realizar a atividade, estava sem bateria. Restou, ainda, provado que os superiores hierárquicos tinham conhecimento de que pessoas eram levantadas na empilhadeira. (§) In casu, denota-se que a necessidade de produção se sobrepõe à segurança dos trabalhadores, pois enquanto a prática era benéfica ao empregador, foi tolerada pela empresa. De repente, decidiu-se apenar o obreiro com a punição máxima sob o argumento de priorização da segurança. (§) As práticas que não observam as denominadas regras de ouro eram toleradas justamente porque o trabalhador as desempenhava para que fosse alcançado o objetivo patronal. No momento em que isso não significava prejuízo à empresa, era tolerado. No momento em que se vislumbrou prejuízo, aí sim, a escolha do empregador foi pela aplicação da punição máxima ao obreiro -. 2. Verifica-se, com base na prova testemunhal, que a empregadora tolerava a não observância da regra de ouro, qual seja, o desrespeito à norma de segurança (quando o empregado era levantado na empilhadeira para desenroscar uma caixa) para alcançar o objetivo patronal, mas no momento em que se vislumbrou prejuízo ao empregador, escolheu penalizar o empregado em pena máxima, qual seja, dispensa por justa causa. Assim, a conduta do empregado em se deixar levantar pela empilhadeira não constitui conduta grave ou gravíssima, pois as testemunhas confirmaram que o procedimento era normal e de conhecimento dos superiores hierárquicos. 3. Para a adoção de entendimento diverso, seria necessário analisar o conjunto fático-probatório, o que implicaria reexame de fatos e provas, procedimento não admitido nesta fase extraordinária, a teor da Súmula de n.º 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional asseverou: - Registre-se que o laudo técnico elaborado pelo Perito do juízo, o engenheiro Elvio Augusto Silveira Pattaro (id. 1fd5a6c), constatou que o reclamante realizava "atividades com Vasilhames de Gás (GLP) cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados dentro do prédio de armazenamento de vasilhames de gás, ou seja, atividades envolvendo INFLAMÁVEIS GASOSOS LIQUEFEITOS - das quais estão relacionadas nas Atividades e Operações Perigosas da Norma Regulamentadora n° 16 - conforme descrito no item 6.1". Faz jus, portanto, ao adicional de periculosidade .-. 2. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional, com base na prova pericial, atestou que o autor desempenhava atividades sujeito ao agente periculoso (inflamáveis gasosos liquefeitos), nos termos da NR-16 do Ministério do Trabalho. 3. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 3. DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSOCIATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. "DISTINGUISHING". GARANTIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO REFERIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional registrou: - Depreende-se, pois, que apenas empregados filiados podem sofrer dedução de contribuição confederativa e associativa, sob pena de violação ao princípio da liberdade de associação sindical. (§) In casu, não há comprovação de pedido de filiação e autorização de desconto, por parte do autor, razão pela qual fica mantida a restituição dos descontos efetuados pela ré sob essa rubrica .-. 2. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 3. No caso, porém, o Tribunal Regional não registra que tenha sido assegurado ao autor o direito de oposição. Tal premissa fática revela-se essencial para o enquadramento da hipótese ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral. Para a adoção de entendimento diverso, seria necessário analisar o teor das normas coletivas que disciplinaram o pagamento das contribuições assistenciais, o que implicaria reexame de fatos e provas, procedimento não admitido nesta fase extraordinária, a teor da Súmula de n.º 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5.766/DF. 1. Na hipótese, a Corte Regional reformou a r. sentença, sob a fundamentação de que para o beneficiário da justiça gratuita é indevida a condenação do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de violação aos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, e à proteção do salário. 2. A decisão recorrida está em dissonância com a decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF, pois é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, por ser detentor do benefício da gratuidade de justiça faz jus à suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão recorrido, condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos desprovidos ao advogado da parte ré e determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Contribuição / Taxa Assistencial; Justa Causa / Falta Grave; Honorários Advocatícios; Honorários Periciais

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