STJAgRg no HC 1.102.350
Impetração contra acórdão transitado em julgado: writ substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração contra acórdão transitado em julgado
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Regime inicial
- Reincidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido em apelação criminal, com trânsito em julgado, visando à readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório já transitado em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de habeas corpus de ofício quanto à fixação do regime inicial, notadamente diante da reincidência.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, especialmente contra condenação transitada em julgado sem decisão desta Corte passível de revisão, impedindo o conhecimento da impetração (CF, art. 105, I, e).
4. A expedição de habeas corpus de ofício, prevista no CPP (arts. 654, § 2º, e 647-A, caput e parágrafo único), exige a verificação de flagrante ilegalidade lesiva à liberdade de locomoção, hipótese não configurada.
5. A fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele correspondente ao montante da pena se justifica pela reincidência.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.