Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 801.638

Furto: rompimento de obstáculo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inadequação da via eleita. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e a análise de eventual flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.

5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não aplica o princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva e maior reprovabilidade da conduta.

6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.659, Min. Luiz Fux; STF, HC 118.292-AgR, Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no HC 903.405/SP, Min. Ribeiro Dantas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.