TSTAg-AIRR 1000002-89.2024.5.02.0014
Empresa em recuperação judicial: multas dos artigos 467 e 477 da CLT
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
- Aplicabilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. APLICABILIDADE. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO TEMA Nº 139 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte superior se firmou no sentido de que não se aplica por analogia o teor da Súmula nº 388 do TST às empresas em recuperação judicial, sendo devida, nessa hipótese, a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Registra-se que o Pleno desta Corte, no julgamento do Tema nº 139 da tabela de recursos repetitivos do TST, decidiu nesse mesmo sentido, firmando a seguinte Tese Vinculante: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao julgar cabível a condenação da ora agravante, empresa em recuperação judicial, ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte superior. Precedentes. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator