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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.738

Prisão preventiva: crimes de pornografia infantojuvenil

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não conheceu de habeas corpus, o qual foi impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que denegou a ordem para revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente.

2. O recorrente foi preso em flagrante em 28/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), relacionados à venda, disponibilização e armazenamento de material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes.

3. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar, fundamentando a decisão na gravidade concreta da conduta, na habitualidade e na reiteração delitiva do recorrente, além da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, é proporcional e está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e a habitualidade na prática dos crimes de pornografia infantojuvenil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente.

6. A habitualidade e a reiteração delitiva na prática de crimes de pornografia infantojuvenil, evidenciadas por conversas relacionadas à comercialização de mais de 5.000 arquivos de pornografia infantojuvenil e diálogos com possíveis crianças, justificam a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública.

7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para cessar a atividade criminosa, considerando a gravidade das condutas e o risco concreto de reiteração delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é cabível para garantir a ordem pública em casos de habitualidade e reiteração delitiva na prática de crimes de pornografia infantojuvenil. 2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para cessar a atividade criminosa em casos de habitualidade e reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I, II e § 6º, 312, 313, I; ECA, arts. 241, 241-A, 241-B; CF/1988, art. 109, V; Lei 8.072/1990, art. 1º, VII; Lei 14.811/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 628.624/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, julgado em 29.10.2015, DJe 06.04.2016 (Tema 393/RG); STJ, AgRg no HC 567.637/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.11.2020, DJe 12.11.2020; STJ, HC 428.369/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.09.2019, DJe 03.10.2019; STJ, RHC 75.800/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.09.2016, DJe 26.09.2016.

Tese

1. A prisão preventiva é cabível para garantir a ordem pública em casos de habitualidade e reiteração delitiva na prática de crimes de pornografia infantojuvenil. 2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para cessar a atividade criminosa em casos de habitualidade e reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I, II e § 6º, 312, 313, I; ECA, arts. 241, 241-A, 241-B; CF/1988, art. 109, V; Lei 8.072/1990, art. 1º, VII; Lei 14.811/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 628.624/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, julgado em 29.10.2015, DJe 06.04.2016 (Tema 393/RG); STJ, AgRg no HC 567.637/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.11.2020, DJe 12.11.2020; STJ, HC 428.369/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.09.2019, DJe 03.10.2019; STJ, RHC 75.800/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.09.2016, DJe 26.09.2016.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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