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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Emb 0000281-80.2024.5.21.0041

Gratificação de função: incorporação indevida

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. EXERCÍCIO POR MENOS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 372 DO TST. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, subsiste aplicável o entendimento de que o empregador não pode retirar a gratificação, em virtude do princípio da estabilidade financeira, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. 2. No entanto, caso a condição temporal ocorra em data posterior à entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, ainda que relativo a contrato de trabalho iniciado em momento anterior ao vigor da supracitada lei, em atenção ao disposto nos arts. 6º da LINDB e 912 da CLT, não resta assegurada a manutenção do pagamento da gratificação, ante a supressão do direito com o advento da nova lei, não havendo falar, assim, em ato jurídico perfeito, tampouco em direito adquirido. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, consignou que “De fato, a designação efetiva da autora, para a função de "CAIXA", perdurou de 27/11/2013 até 31/05/2022, e outras designações anteriores, não efetivas, ocorreram de 19/11/2012 até 13/12/2012 (ID. 5579844 - fls. 2478/2479), ou seja, há mais de 180 dias do período contínuo, totalizando um pouco menos de oito anos e sete meses, segundo o normativo da ré que regulamenta a situação sob exame”. Em tal contexto, concluiu que “Considerando todo o período de ocupação de função gratificada, à luz do normativo interno, a autora não teve dez anos de exercício. Portanto, o desempenho de funções comissionadas, e, em razão dessas designações, a percepção das parcelas de CTVA e Porte Unidade, por período aproximado de oito anos e sete meses, portanto, inferior a dez anos, não confere o direito à incorporação postulada”. 4. Dessa forma, suprimido referido direito com a vigência da Lei n. 13.467/17, não resta assegurada a manutenção do pagamento da gratificação à autora, uma vez que apenas complementaria o decênio previsto na Súmula n. 372, I, do TST em momento posterior ao advento de nova lei, não havendo falar, assim, em ato jurídico perfeito, tampouco em direito adquirido. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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