TSTAg-AIRR 0011446-65.2022.5.15.0105
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Limbo previdenciário
- Recusa do empregado em retornar ao trabalho
- Se necessário, a empresa deve promover a readaptação do funcionário
- Restituição dos valores recebidos
- Antecipação dos efeitos da tutela
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista não observou o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, à falta de transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Agravo a que se nega provimento. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DO EMPREGADO EM RETORNAR AO TRABALHO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, nos casos em que o empregado recebe alta previdenciária, é responsabilidade de o empregador permitir seu retorno ao trabalho. Se necessário, a empresa deve promover a readaptação do funcionário. Caso contrário, poderá ter de pagar os salários referentes ao período em que o empregado se encontra no chamado " limbo previdenciário" . Isso acontece porque, assim que o benefício é encerrado, o contrato de trabalho retoma todos os seus efeitos. Portanto, seguindo o princípio da continuidade da relação de emprego, a empresa deve tomar as medidas necessárias para restabelecer plenamente as obrigações relacionadas ao vínculo empregatício. 2. Entretanto, no caso, o Tribunal Regional soberano no substrato fático-probatório dos autos, registrou que, após a alta previdenciária, a empresa solicitou o retorno do autor ao trabalho, tendo inclusive oferecido a ele função mais leve, mas o empregado recusou-se a retornar, pois tentava reaver o benefício perante o INSS. 3. Assentou que, " a partir da alta médica aos 31/3/2017, a reclamada solicitou o retorno do autor ao trabalho, tendo inclusive oferecido a ele função mais leve. No entanto, o reclamante não retornou ao trabalho e não aceitou a função mais leve, afirmando que não estaria apto para retornar. Diante de sua recusa, a reclamada deixou de pagar salários e recolher valores previdenciários". Concluiu, por fim, que "ainda que tenha sido reconhecida posteriormente a incapacidade laboral, é fato que a reclamada solicitou o retorno do autor ao trabalho e ainda disponibilizou função leve, na portaria, tendo o autor se recusado a voltar ". 4. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLANO DE SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. Verifica-se, de fato, que, no recurso de revista, não foram observados os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada, além dos fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. No caso, o recorrente transcreveu trechos do acórdão recorrido apenas nos tópicos referentes à nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ao limbo previdenciário, o que prejudica o exigido cotejo analítico entre a decisão regional e a tese defendida pela parte recorrente, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
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