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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.116.706

Negativa de prestação jurisdicional: dialeticidade recursal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade na origem, com incidência das Súmulas n. 83 e n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e manutenção da negativa de seguimento ao recurso especial.

2. Alegação de omissões: (i) ausência de enfrentamento específico da tese de inexistência de dolo específico no delito de apropriação indébita majorada; (ii) ausência de pronunciamento quanto a requerimento de sustentação oral no agravo regimental e de análise de eventual nulidade por cerceamento de defesa; e (iii) necessidade de distinção entre impugnação específica insuficiente e ausência de impugnação para fins de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de exame específico do dolo exigido no crime de apropriação indébita majorada; (ii) saber se houve omissão quanto ao requerimento de sustentação oral formulado no agravo regimental e eventual nulidade por cerceamento de defesa; e (iii) saber se a distinção entre impugnação específica insuficiente e ausência de impugnação afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há dever de rebater, um a um, todos os argumentos quando presentes fundamentos suficientes e claros para amparar a conclusão, configurando fundamentação idônea ainda que sucinta; o acórdão consignou que o Tribunal de origem reconheceu a presença de dolo na apropriação indébita majorada após minuciosa análise do conjunto fático-probatório.

5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente são cabíveis na presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vícios ausentes no caso concreto.

6. A dialeticidade recursal exige impugnação materialmente concreta, específica e eficaz aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; incide a Súmula n. 182 do STJ quando a insurgência se limita a alegações genéricas incapazes de afastar o óbice aplicado na origem; incide a Súmula n. 83 do STJ também em recursos especiais pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.

7. Não há omissão quanto ao requerimento de sustentação oral no agravo regimental, pois cabe ao Embargante observar as regras do Regimento Interno do STJ para a formulação e encaminhamento do pedido; ausente demonstração de cerceamento de defesa.

8. Todas as matérias foram apreciadas de modo claro e fundamentado; o recurso revela tentativa de atribuir efeitos infringentes fora das hipóteses excepcionais admitidas, impondo-se a rejeição dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A decisão judicial atende ao dever de fundamentação quando expõe motivos suficientes e claros, ainda que sucintos, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Embargos de declaração exigem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não servem à rediscussão do mérito. 3. A ausência de impugnação específica e eficaz aos fundamentos da inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ; estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, inclusive em recursos especiais pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição. 4. O pedido de sustentação oral em agravo regimental deve observar as regras do Regimento Interno do STJ, inexistindo omissão quando não atendido o procedimento próprio.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais individualizados citados.

Tese

1. A decisão judicial atende ao dever de fundamentação quando expõe motivos suficientes e claros, ainda que sucintos, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Embargos de declaração exigem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não servem à rediscussão do mérito. 3. A ausência de impugnação específica e eficaz aos fundamentos da inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ; estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, inclusive em recursos especiais pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição. 4. O pedido de sustentação oral em agravo regimental deve observar as regras do Regimento Interno do STJ, inexistindo omissão quando não atendido o procedimento próprio.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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