STFARE 1.607.311 ED
Decadência tributária: contribuições previdenciárias
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Decadência tributária
- Contribuições previdenciárias
- Condenação trabalhista
- Reserva de plenário
- Inexistência de ofensa
Ementa
Direito Tributário. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Recurso Extraordinário. Decadência tributária. Contribuições previdenciárias. Condenação trabalhista. Reserva de plenário. Inexistência de ofensa. Embargos recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ante a ausência de violação ao art. 97 da Constituição Federal.
2. A parte busca a declaração de inexigibilidade do recolhimento das contribuições, alegando decadência pelo transcurso do prazo de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.
II. Questão em discussão
3. Verificar a alegada violação do art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram convertidos em agravo interno em homenagem ao princípio da fungibilidade, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil.
5. O Tribunal de origem não afastou, por inconstitucionalidade, direta ou indiretamente, qualquer dispositivo legal, mas interpretou e aplicou a norma que entendeu pertinente ao caso concreto.
6. Não houve violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10, pois a reserva de plenário não é exigida na mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, mas sim quando o deslinde alcançado pelo órgão fracionário se fundamenta na incompatibilidade direta entre a norma legal e o texto constitucional.
7. A simples ausência de aplicação de uma norma jurídica não caracteriza descumprimento da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, se não há subsunção ou se a norma não foi discutida como inconstitucional.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo, ao qual negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.