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Jurisprudências

STFAP 1.846 ED

Inexistência das hipóteses do art. 619 do código de processo penal

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Inexistência das hipóteses do art. 619 do código de processo penal
  • Mero inconformismo recursal com o resultado do julgamento

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE APRECIOU TODAS AS TESES DEFENSIVAS SUSCITADA PELO RÉU. MERO INCONFORMISMO RECURSAL COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Alegações genéricas do embargante sobre omissões e contradições na análise das teses defensivas. Análise com exatidão a integralidade da pretensão jurídica deduzida. Inexistência de deficiências no acórdão de recebimento da denúncia.

2. O PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, por maioria, rejeitou as nulidades suscitadas, com a análise detalhada de todas as teses alegadas pela defesa.

3. Aditamento à Denúncia oferecido pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos. Precedentes.

4. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

5. O embargante busca rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento do acórdão recorrido, suscitando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada. Precedentes.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

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