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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.874.316

Exclusão do simples nacional: alegação de vínculo societário inexistente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO SOCIETÁRIO INEXISTENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A exclusão de empresa do regime do Simples Nacional, com base em suposto vínculo societário de sócia com outra pessoa jurídica cuja receita bruta global ultrapassaria o limite legal, foi afastada pelo Tribunal de origem, que reconheceu, com base em prova pré-constituída, a inexistência do referido vínculo societário na data do fato motivador da exclusão.

2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para sustentar suas conclusõ es, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que fundamente as razões do seu convencimento.

3. Não há violação do art. 489 do CPC quando a decisão judicial adota fundamentação clara e suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente.

4. O inconformismo da parte agravante com o resultado do julgamento desfavorável não é suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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