STFARE 1.610.381 AgR
Homicídio qualificado: impossibilidade
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Homicídio qualificado
- Impossibilidade
- Ofensa constitucional indireta ou reflexa
- Dever de fundamentação das decisões judiciais
- Controvérsia infraconstitucional
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado. Pedido de afastamento da qualificadora do motivo fútil. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Dever de fundamentação das decisões judiciais. Tema 339 da repercussão geral. Alegação de ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e à legalidade. Controvérsia infraconstitucional. Tema 660 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 13, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. A parte agravante sustenta a desnecessidade de análise da legislação infraconstitucional, a inaplicabilidade da Súmula 279 do STF e o não enquadramento da controvérsia nos Temas 339 e 660 da repercussão geral, requerendo a reconsideração da decisão ou o regular processamento do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido viola o dever constitucional de fundamentação por não examinar pormenorizadamente todas as alegações e provas; (ii) estabelecer se a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada possui natureza direta ou meramente reflexa; e (iii) determinar se a revisão do reconhecimento do motivo fútil exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF entende que o dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente, ainda que sucinta (Tema 339).
4. A alegada violação a princípios constitucionais, quando depende da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa indireta ou reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário (Tema 660).
5. O Tribunal de origem reconhece que o desentendimento prévio entre vítima e acusado não afasta, por si só, a incidência do motivo fútil quando as provas demonstram desproporcionalidade entre a causa do conflito e a reação homicida.
6. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à existência de elementos mínimos que indicam a configuração de motivo fútil exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.
7. A alegada violação constitucional possui natureza indireta ou reflexa quando seu reconhecimento pressupõe a revisão da aplicação da legislação infraconstitucional ou o reexame das provas dos autos, circunstâncias que impedem a admissibilidade do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.