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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.605

Tráfico de drogas: prisão domiciliar humanitária

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. ASSISTÊNCIA MÉDICA PRESTADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo o indeferimento de prisão domiciliar humanitária pleiteada por condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a impugnação de decisão proferida em sede de execução penal já submetida a julgamento colegiado pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se a comprovação de moléstia grave, isoladamente considerada, é suficiente para a concessão de prisão domiciliar humanitária, independentemente da demonstração da inadequação do tratamento médico prestado no estabelecimento prisional.

III. Razões de decidir

3. Não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

4. O art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal disciplina hipótese de substituição da prisão preventiva, medida cautelar própria da fase processual anterior ao trânsito em julgado, não se aplicando à condenada em cumprimento de pena definitiva, hipótese regida pelos arts. 117 e 148 da Lei de Execução Penal.

5. A concessão de prisão domiciliar humanitária a condenada em regime fechado constitui medida excepcionalíssima, que pressupõe a comprovação cumulativa da gravidade da moléstia e da inadequação ou impossibilidade de tratamento no interior do estabelecimento prisional.

6. As instâncias ordinárias consignaram, com base em relatório médico produzido nos autos, que a condenada recebe acompanhamento clínico regular na unidade prisional, com prescrição medicamentosa compatível com o quadro autoimune relatado, não havendo comprovação de omissão estatal ou de precariedade concreta do atendimento prestado.

7. A pretensão de desconstituir essa premissa fática demandaria o revolvimento do conjunto probatório produzido na execução penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com os limites cognitivos do agravo regimental que o sucede.

8. Inexiste omissão na decisão agravada quanto aos fundamentos deduzidos pela defesa, porquanto a decisão enfrentou expressamente as teses de gravidade da moléstia, de inadequação do tratamento prisional e de urgência da medida, não se verificando a alegada ausência de fundamentação.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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