STJAREsp 2.812.634
Empréstimo consignado e cessão de crédito: omissão no acórdão recorrido à luz do art. 1.022 do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Empréstimo consignado e cessão de crédito
- Omissão no acórdão recorrido à luz do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CESSÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência de óbice quanto ao reexame de provas e ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenizatória envolvendo empréstimo consignado e cessão de crédito, com alegações de fraude, lesão e abusividade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da relação contratual, determinar a restituição em dobro e fixar danos morais.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, negando o apelo do autor e dando provimento ao do banco, com inversão da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 4º, I, 39, IV e V, e 51, IV, do CDC por validação de operação abusiva e desvantagem exagerada ao consumidor; (ii) saber se houve violação ao art. 157 do CC por lesão e excessiva onerosidade; (iii) saber se ocorreu omissão e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e (iv) saber se foi comprovada a divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual permaneceu omisso quanto às teses de hipervulnerabilidade do consumidor, abusividade contratual e vantagem manifestamente excessiva, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
7. A determinação é de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que se manifeste sobre os pontos omissos.
8. Fica prejudicada a análise das demais alegações do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido permanece omisso sobre questões essenciais, mesmo após a oposição de embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.025, 1.029, § 1º; CDC, arts. 4º, I, 39, IV e V, 51, IV; CC, art. 157; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.177.028/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.709.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.
Tese
"1. Incide o art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido permanece omisso sobre questões essenciais, mesmo após a oposição de embargos de declaração."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.