STJAgRg no AREsp 2.714.514
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Interceptações telefônicas
- Fundamentação per relationem
- Ausência de reprodução, de ratificação e de razões próprias
- Técnica não configurada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA REPETITIVO N. 1.306. AUSÊNCIA DE REPRODUÇÃO, DE RATIFICAÇÃO E DE RAZÕES PRÓPRIAS. TÉCNICA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. ART. 5º DA LEI N. 9.296/1996. ILICITUDE DA PROVA E DAS QUE DELA DERIVAREM. ART. 157 DO CPP. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada e suficiente, as teses devolvidas em apelação e reiteradas em embargos de declaração, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes invocados pela parte.
2. A Corte Especial deste Superior Tribunal, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.306, assentou a admissibilidade da técnica de fundamentação por referência, desde que o julgador, ao incorporar decisão anterior, documento ou parecer às suas razões de decidir, enfrente, ainda que sucintamente, as questões novas e relevantes para o julgamento.
3. É necessário, contudo, que a remissão efetivamente se opere. Não se confunde com a referida técnica a mera menção à existência de ofício da autoridade policial, de relatório de inteligência ou de manifestação ministerial, exigindo-se que o julgador, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos.
4. Reconhecida a nulidade, impõe-se a declaração de ilicitude das provas assim obtidas e das que delas diretamente derivarem, com desentranhamento nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo natural verificar a subsistência de elementos aptos a subsidiar o prosseguimento da ação penal.
5. O reconhecimento da nulidade e a devolução dos autos à origem tornam prejudicado o exame das demais teses deduzidas no agravo regimental, dependentes do quadro probatório que será objeto de nova apreciação pelo Juízo de primeiro grau.
6. Agravo regimental parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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