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Jurisprudências

TSTRR 1000444-45.2023.5.02.0061

Rescisão indireta do contrato de trabalho: não fornecimento de vale-transporte

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO FORNECIMENTO DE VALE-TRANSPORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior tem decidido que o descumprimento, pelo empregador, de obrigações contratuais sucessivas caracteriza falta grave o suficiente para atrair a rescisão indireta do ajuste, com amparo no artigo 483, “d”, da CLT. Nessa linha, editaram-se, inclusive, teses de observância obrigatória (Temas Repetitivos nºs 70 e 85) que, apesar de não versarem sobre irregularidades no fornecimento do vale-transporte, indicam a tendência em se reconhecer a gravidade do descumprimento contumaz de prestações a cargo do empregador. No caso específico do vale-transporte, é evidente o prejuízo do empregado, que, ao invés de ter a condução subsidiada pelo empregador, necessita pagar o valor integral da tarifa do transporte público, ou custear outro meio de transporte, para comparecer ao trabalho e dele retornar, o que certamente compromete quantia considerável de sua remuneração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 483, ¿d¿, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença, quanto à extinção do contrato de trabalho, por justa causa do empregador, e quanto às parcelas rescisórias daí decorrentes. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 25 de agosto de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

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