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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000830-74.2022.5.02.0008

Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RECUSA DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esclareça-se, no tocante à distribuição do ônus probatório, que a decisão regional está em sintonia com precedentes desta Corte Superior, no sentido de que compete ao empregado comprovar que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Por conseguinte, à luz do quadro fático traçado no acórdão regional, não havendo provas de que a reclamada teria afrontado os direitos da obreira, impedindo-a de retornar ao trabalho após a alta do benefício previdenciário, não há como reconhecer a configuração do limbo jurídico-previdenciário alegado pela parte, sem que haja o reexame de fatos e provas, o que faz incidir o óbice da Súmula 126 do TST referido na decisão agravada. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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