TSTRR-AIRR 22300-53.2009.5.02.0003
Fase de execução: expedição de ofícios
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Expedição de ofícios
- Possibilidade
- Decisão de indeferimento proferida na vigência do CPC de 2015
- Reconhecimento
- Rescisão Indireta
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRETENSÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS/PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Este Tribunal Superior pacificou o posicionamento de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, são legais, bem como consentâneas com os princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça, do devido processo legal e da razoável duração do processo (arts. 1º, III, e 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da CRFB), as determinações judiciais de bloqueios de valores de salários, remunerações ou proventos de aposentadoria com o intuito de satisfazer créditos trabalhistas, os quais são constituídos de prestações de natureza alimentícia, conforme o assentado no art. 100, § 1º, da Constituição da República. II. Dessa forma, depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios visando à penhora de percentual dos rendimentos periódicos percebidos pelo devedor executado, com vistas à quitação de débito trabalhista, observando-se, sempre, o disposto no art. 529, § 3º, do aludido diploma processual. III. No caso, a Corte Regional entendeu que a ressalva legal para a realização de penhora dos valores previstos no art. 833, IV, do CPC não abrange o crédito trabalhista exequendo, por não ser prestação alimentícia em sentido estrito. IV. Desse modo, o acórdão recorrido foi proferido em contrariedade ao entendimento sedimentado deste Tribunal e com violação ao art. 100, § 1º, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a expedição dos ofícios requeridos pela parte exequente e autorizar a penhora de percentual dos salários/remunerações/proventos percebidos pelos devedores executados, se for o caso de existirem tais recebimentos, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observando-se o limite disposto no art. 529, § 3º, do CPC de 2015 e o direito dos executados à percepção de pelo menos um salário mínimo (em obediência ao assentado no art. 7º, IV, da Constituição da República).
Indexação
Rescisão Indireta