TSTRRAg-Ag-RRAg 0000842-55.2023.5.21.0004
Das horas extras deferidas: tempo de espera
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Das horas extras deferidas
- Tempo de espera
- Modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5322
- Fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos
- Diferenças de diárias
- Óbice da súmula 422, i, do TST
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. TEMPO DE ESPERA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5322. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. 2. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. TEMPO DE ESPERA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5322. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional aplicou o entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADI 5322, sem observância da modulação dos seus efeitos, fixada na decisão de embargos de declaração. II. Ao determinar que o tempo de espera deveria ser considerado para o cálculo da jornada de trabalho e, por consequente, para fins de apuração de horas extras e reflexos, a decisão regional contrariou a modulação dos efeitos da ADI 5322. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. TEMPO DE ESPERA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5322. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. No caso, a Corte Regional manteve a decisão em que se determinou que o tempo de espera fosse incluído na jornada de trabalho do empregado para fins de apuração de horas extras. II. Embora o STF, no julgamento da ADI 5322 tenha declarado a inconstitucionalidade da expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do §8º do art. 235-C, que disciplina o chamado tempo de espera, bem como do §9º e, por arrastamento, da expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, em recente decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, publicados no DJE em 29.10.2024, reafirmou-se o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas, além de modular os efeitos das inconstitucionalidades declaradas no julgamento. III. Assim, a decisão regional está em dissonância com a modulação dos efeitos da ADI 5322, fixada no julgamento dos embargos de declaração da referida ação direta. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo da Reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema ¿DIFERENÇAS DE DIÁRIAS¿, por ausência de transcendência da causa; b) conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada quanto ao tema ¿DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. TEMPO DE ESPERA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5322¿; c) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada quanto ao tema ¿DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. TEMPO DE ESPERA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5322¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e d) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema ¿DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. TEMPO DE ESPERA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5322¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes da integração do período denominado ¿tempo de espera¿ à jornada de trabalho do Reclamante, determinado que o referido tempo de espera seja remunerado nos termos do §9º do art. 235-C da CLT, com relação aos fatos ocorridos antes de 12.7.2023, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas. Brasília, 27 de maio de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator