STJAgInt no AREsp 2.811.800
Substituição de depósito judicial por seguro-garantia na fase de conhecimento
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Situação factual dos autos distinta
- Óbice da súmula 283/STF
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO-GARANTIA NA FASE DE CONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUANTO AOS TEMAS N. 1.203 E 1.385/STJ. SITUAÇÃO FACTUAL DOS AUTOS DISTINTA. NÃO IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS QUE CONSTITUEM OS ALICERCES DO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a impossibilidade de substituição de depósito judicial por seguro-garantia em ação anulatória tributária em fase de conhecimento e aplicando o óbice da Súmula 283/STF.
2. Não há devolução dos autos para conformação aos Temas 1.203/STJ e 1.385/STJ, pois o primeiro refere-se a crédito não tributário e o segundo versa sobre execução fiscal, ao passo que o caso é tributário e está em fase de conhecimento.
3. O recurso especial não impugnou fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, centrando-se na menor onerosidade sem enfrentar especificamente a premissa da fase cognitiva e da impossibilidade de levantamento do depósito antes do trânsito em julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.