STJAgInt no REsp 2.216.088
Anulação: improcedência do pedido
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Anulação
- Improcedência do pedido
- Alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
- Pretensão de reexame dos fatos e provas
- Deficiência recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Tim S/A à execução fiscal ajuizada pela União, objetivando a anulação da CDA que instruiu a execução.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observam as alegadas omissões apresentadas pelo recorrente, quais sejam: (i) possibilidade de convolação dos embargos à execução em ação anulatória; (ii) possibilidade de se debater a compensação em embargos à execução fiscal opostos antes de 18.04.2022 e; (iii) cerceamento de defesa, à vista do indeferimento de produção de prova pericial, tendo o julgador abordado as questões, consignando que: " (..) Desta forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo, portanto, plenamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC (não houver necessidade de produção de outras provas).
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024 e AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
VI - O Tribunal de origem consignou que a prova pericial era desnecessária, à vista do fato de que a controvérsia seria eminentemente jurídica, a dispensar, portanto, qualquer prova adicional. Assentou-se, ademais, que o juízo de primeira instância oportunizou às partes a juntada de documentos adicionais, antes de tornar os autos conclusos para sentença, a afastar, pois, a alegação de cerceamento de defesa. A toda evidencia, superar as conclusões do Tribunal a quo nesse aspecto não é possível na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 /STJ.
VII - Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 16, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 e do art. 917, incisos I e VI, do CPC. Isso porque a irresignação do recorrente quanto à aplicação da teoria da causa madura está atrelada à necessidade de produção de prova pericial, o que, nos termos da supracitada fundamentação, foi afastada pelo Tribunal.
VIII - O Tribunal de origem assim consignou, em fundamentação aliunde: " (..) Ademais, a falta de análise dos créditos (mérito da compensação) utilizados não torna os débitos compensados inexigíveis, pois todas as DCOM Ps foram consideradas como não declaradas com base em decisão administrativa definitiva, haja vista que a Manifestação de Inconformidade, (..) foi apresentada pela contribuinte de forma intempestiva. Se não bastasse, a Embargante não demonstra que os supostos créditos foram utilizados em prazo inferior a 5 (cinco) anos, contados entre os recolhimentos alegadamente efetuados em valor superior ao que seria devido e as datas de apresentação das respectivas DCOM Ps..".
IX - O pedido da recorrente foi indeferido não pela impossibilidade, em tese, de se argumentar a nulidade da CDA que embasa o executivo fiscal como matéria de defesa, mas por razões circunstanciais específicas, relacionadas ao processo administrativo de origem, que apontaram para a inadequação do objeto de impugnação dos autos. Além de a revisão da matéria estar obstada, na via especial, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ, verifica-se igualmente nesse ponto a dissociação entre a tese argumentativa recursal e as razões fundantes do acórdão, a atrair, igualmente, o óbice da Súmula n. 284/STF, por analogia.
X - Quanto à pretensão de debater a compensação administrativa não homologada, inclusive com análise das razões que comprovem a liquidez e a certeza do direito creditório do ente público, tem-se que a tese não encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa. Confiram-se: (AgInt no AREsp n. 2.013.448/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024, AgInt no AREsp n. 2.365.195/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
XI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.