TSTAg-RR 0000076-68.2020.5.10.0018
Competência da justiça do trabalho: coisa julgada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Coisa julgada
- Complementação de aposentadoria
- Reflexos
- Negócios jurídicos benéficos, interpretação restritiva
- Redutor
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BENÉFICOS, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REDUTOR. MATÉRIAS NÃO TRATADAS NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 291/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante para condenar o Reclamado ao pagamento de indenização, nos moldes previstos na Súmula 291/TST, em razão da supressão de horas extras percebidas habitualmente. No agravo, o Reclamado limita-se a discutir matérias inovatórias que não guardam qualquer relação com o conteúdo debatido na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 1.185.000,00), o que perfaz o montante de R$ 11.850,00 (onze mil e oitocentos e cinquenta reais), a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 6 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator