TSTAIRR 1001552-16.2022.5.02.0071
Execução: dedução de parcelas pagas sob idêntico título
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Dedução de parcelas pagas sob idêntico título
- Diferenças de abono complementar de aposentadoria
- TST”
- O feito transitou em julgado em 15/08/2017”
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DE PARCELAS PAGAS SOB IDÊNTICO TÍTULO. DIFERENÇAS DE ABONO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao apreciar o título executivo, concluiu que o executado “foi condenado ao pagamento das diferenças de diferenças de abono complementar de aposentadoria, conforme interpretação do Regulamento Pessoal de 1956, considerado aplicável aos 494 autores, com base no raciocínio da Súmula 51 e 288 do C. TST”. Delimitou que “a condenação abrange as diferenças de complementação de aposentadoria, não havendo determinação de dedução de outros abonos recebidos, muito menos há distinção das verbas ‘AB APOS-AUX PENSÃO’ e ‘AB EX/COM-AUX PEN EX’ que faz a recorrente nas razões recursais. A agravante aduz que as verbas foram pagas no período de junho de 2002 a setembro de 2006, enquanto a ação coletiva foi proposta em 2002, a sentença, proferida em 2008 e o acórdão, deste Regional publicado em 2010. O feito transitou em julgado em 15/08/2017”. Neste caso, o exame da possibilidade de dedução de valores pagos sob idêntico título demandaria o reexame do título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora