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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.126.288

Decisão transitada em julgado: utilização como substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Decisão transitada em julgado
  • Utilização como substitutivo de revisão criminal
  • Supressão de instância
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior, sobretudo considerando que a própria defesa informou que já interpôs o recurso próprio - revisão criminal - na origem.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.

3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois: a pena-base foi elevada com lastro concreto no depoimento da vítima em plenário e no laudo pericial; a fração de 1/4 pela personalidade foi justificada pela preponderância da vetorial e por condutas pretéritas graves; a negativação das consequências apoiou-se em limitações físicas, feridas perfurocortantes e cicatriz cirúrgica; a valoração das consequências (primeira fase) não se confunde com a calibragem da redução da tentativa (terceira fase), com base na proximidade da consumação; e a causa de aumento da presença física da descendente da vítima foi descrita na denúncia, admitida na pronúncia e reconhecida pelos jurados, devidamente aplicada na fração mínima.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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