TSTRRAg 24680-21.2015.5.24.0005
Horas extras: intervalo do art. 72 da CLT
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo do art. 72 da CLT
- Defeito de transcrição
- Gestante
- Garantia provisória
- Estabilidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PRISCILA DIAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT . DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso em tela, quanto aos temas, a reclamante não realizou a necessária transcrição contendo fundamentos adotados pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. É o que se depreende da análise dos capítulos do acórdão (fls. 628-629) e os trechos insuficientes expostos no recurso de revista interposto (fls. 672). Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e as razões de pedido de reforma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA. ESTABILIDADE. APRENDIZAGEM. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a reclamante estava grávida durante o curso do contrato e que fora despedida sem justa causa. Acerca deste ponto, reitera-se que tais fatos não são passíveis de rediscussão em sede extraordinária, consoante Súmula 126/TST. 1.3. Ainda, registre-se que o STF, quando do julgamento do Tema 497 do repositório de repercussão geral, não afastou o citado entendimento sumulado, tendo firmado tese no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". 1.4. Deste modo, incide o entendimento firmando nesta Corte Superior segundo o qual em contratos de aprendizagem é devida a estabilidade provisória no caso de gravidez, em consonância com a prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral (art. 227 da Constituição Federal c/c art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Neste sentido, foi elaborada a Súmula 244, II, do TST . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF . Vislumbrada potencial violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DE BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A E OUTRO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito. 2. Estabeleceu-se "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 3. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 5. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 6. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que evidenciada a transcendência política da questão. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; b) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "Gestante"; c) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "Correção Monetária"; d) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Correção Monetária" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.