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Jurisprudências

TSTRR-RR 0073800-32.1995.5.01.0342

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Nos termos do disposto no § 2º do art. 249 do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pelos Reclamados, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE EXECUTADA QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 1º, III, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE EXECUTADA QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem jurisprudência dominante no sentido de que, se o salário ou proventos da parte executada corresponderem a um salário-mínimo, não se afigura possível a incidência de penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CR, art. 7º, IV), o que não se coaduna com o postulado da dignidade da pessoa humana (CR, art. 1º, III). II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deferiu a penhora de 10% sobre os proventos de aposentadoria da reclamada, apesar de totalizarem a importância de um salário mínimo. III. Desse modo, considerando que o executado recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, qualquer penhora que recaia sobre seus proventos ofenderia a dignidade da pessoa humana, pois passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema ¿execução. penhora de proventos de aposentadoria - parte executada que percebe benefício previdenciário equivalente ao salário mínimo¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 1º, III, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja desconstituída a penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado. Brasília, 28 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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