STJAgRg no HC 950.035
Roubo: condenação criminal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo
- Condenação criminal
- Injustiça epistêmica
- Descrédito à palavra da acusada
- Absolvição que se impõe
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PARECER ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL, RENOVADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA NESTA OCASIÃO. INJUSTIÇA EPISTÊMICA. DESCRÉDITO À PALAVRA DA ACUSADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não visualizou flagrante ilegalidade. A parte agravante foi condenada por roubo, apesar de o Ministério Público e a defesa terem solicitado a absolvição por falta de provas suficientes.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, fundamentando-se na credibilidade das palavras da vítima e dos policiais, em detrimento da versão da agravante, que alegou inocência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante, baseada em provas frágeis e contrariando o pedido de absolvição do Ministério Público, configura constrangimento ilegal e injustiça epistêmica.
III. Razões de decidir
4. A condenação é ilegal, pois se baseou em provas frágeis e desconsiderou a ausência de testemunhas oculares e de apreensão de objetos que comprovassem o delito.
5. O reconhecimento de injustiça epistêmica, ao desconsiderar a credibilidade do depoimento da agravante, devido a preconceitos identitários, reforça a necessidade de absolvição.
IV. Dispositivo
6. Agravo provido para absolver a agravante, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e determinar sua soltura imediata.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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