STFARE 1.594.292 AgR
Aplicação da sistática da repercussão geral: via inadequada
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Aplicação da sistática da repercussão geral
- Via inadequada
- Ofensa reflexa à constituição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SISTÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. VIA INADEQUADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso extraordinário com agravo quanto à alegada violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais e negou seguimento ao apelo quanto às demais matérias, em razão da caracterização de ofensa reflexa à Constituição e do óbice da Súmula 279/STF. A parte agravante sustenta a existência de questão constitucional autônoma relativa à fundamentação da decisão e à individualização da pena, requerendo o processamento do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo ao STF contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral; (ii) estabelecer se as alegadas violações constitucionais relativas à fundamentação das decisões e à individualização da pena podem ser analisadas sem reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às normas processuais penais, estabelece que a decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral somente pode ser impugnada por agravo interno, sendo incabível agravo dirigido ao STF.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolida o entendimento de que não cabe recurso à Corte contra decisão que aplica a repercussão geral, devendo a insurgência ocorrer no próprio tribunal de origem.
A análise da alegada violação ao princípio da individualização da pena demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de normas infraconstitucionais, o que é vedado em recurso extraordinário.
A pretensão recursal configura hipótese de ofensa reflexa à Constituição, pois depende da prévia revisão da aplicação da legislação infraconstitucional.
A ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada impede a sua reforma.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.