STJAgRg no HC 1.043.314
Bis in idem: tráfico privilegiado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Bis in idem
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico interestadual de 615,85 kg de cocaína.
2. O agravante sustenta a ocorrência de bis in idem e a ausência de fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando flagrante ilegalidade apta a superar o óbice ao uso do writ como substitutivo recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente quanto à negativa do tráfico privilegiado, e a eventual ocorrência de bis in idem na valoração da quantidade de droga.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
5. A decisão agravada destacou a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
6. A alegação de bis in idem foi corretamente rechaçada pela decisão agravada, que fundamentou a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e o afastamento do tráfico privilegiado na terceira fase com base em elementos concretos adicionais, como o modus operandi do agente, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas.
7. A desconstituição da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, demandaria aprofundado reexame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.