TSTAg-RRAg-AIRR-RRAg 0011096-36.2022.5.15.0054
Progressão: alternância dos critérios de antiguidade e merecimento
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Progressão
- Alternância dos critérios de antiguidade e merecimento
- Alteração do artigo 461, §3º, da CLT
- Limitação
- Possibilidade
- Aplicação da lei no tempo
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO. ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 461, §3º, DA CLT. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional condenou a Reclamada às diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade e limitou a condenação à vigência da Lei 13.467/2017, por meio da qual houve a alteração dos §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, não mais exigindo o critério de alternância entre a promoção por antiguidade e por merecimento. 2. É incontroverso nos autos que os atos em questão referem-se ao período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. 3. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). Assim, considerando que as obrigações reclamadas envolvem os períodos anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 4. Destaca-se que a pretensão recursal encontra-se superada pela jurisprudência atual deste Tribunal, porquanto o Tribunal o Pleno, no julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004, fixou a Precedente Vinculante no sentido de que “A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. 5. Desse modo, correta a decisão em que o TRT condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade até a entrada em vigor da Lei 13.467/17. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator