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Jurisprudências

STJAgRg no HC 975.982

Tráfico de drogas: atuação de guarda municipal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Tráfico de drogas
  • Atuação de guarda municipal
  • Busca pessoal
  • Legalidade
  • Desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional (RE n. 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tema n. 656 da repercussão geral).

2. A busca pessoal deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito.

3. No caso concreto, ao perceber a aproximação policial, o réu ingressou em um bar e entregou a mochila que carregava ao balconista. Na mochila, foram encontradas as drogas descritas na denúncia. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a existência de fundada suspeita de que o objeto abandonado contivesse substâncias ilícitas e de que houvesse mais itens proibidos em posse do acusado.

4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas. No caso, o réu foi abordado após ter entregado uma mochila com 38,85 g de maconha separados em 45 porções ao balconista de um bar, circunstâncias que infirmam a destinação da droga ao uso próprio, destinação que nem mesmo o acusado sustentou.

5. Em relação à tese de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a tese suscitada, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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