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Jurisprudências

TSTRR 10953-78.2020.5.18.0007

Negativa de prestação jurisdicional: multa por embargos de declaração considerados protelatórios

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, por verificar, no mérito, possível decisão favorável ao reclamante. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Ante a possível afronta ao art. 5º, LV da Constituição Federal, o agravo de instrumento do reclamante merece provimento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, em razão de o autor perceber remuneração superior a 40% do teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, não obstante a existência de declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos. De acordo com o TRT, o autor deveria ter comprovado a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, para se considerar configurada a sua situação econômica, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadra em nenhuma das situações de miserabilidade. Recurso de revista conhecido e provido. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, INCISO II, DA CF. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. REINTEGRAÇÃO. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Na hipótese, o Tribunal Regional reputou válida a rescisão contratual, sob o fundamento de que não se aplica a regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal aos empregados públicos e, em decorrência, igualmente não se aplica o disposto na LC 152/2015, que o regulamentou . Inicialmente, convém registrar que a hipótese dos autos não tem aderência com disposto no Tema 1.022/STF, em que se fixou a tese de necessidade de motivação para as empresas públicas e as sociedades de economia mista. No caso, a questão debatida se refere à idade aplicável para aposentadoria compulsória de empregado público. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.602, interpretando o alcance do art. 40, § 1º, II, da CF, firmou entendimento de que " o artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações ". Na linha desse entendimento, resultou prevalecente na jurisprudência do STF a não aplicação do art. 40, § 1º, II, da CF para os empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos ao regime geral de previdência. Nesse cenário, esta Corte adequou sua jurisprudência na esteira do entendimento do STF, no sentido de que é inaplicável a regra constitucional da aposentadoria compulsória (art. 40, § 1º, II, da CF) aos empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos ao regime geral de previdência social. Entretanto, a Emenda Constitucional 103/2019 acrescentou o § 16 ao art. 201 da Constituição Federal, passando a prever que a aposentadoria compulsória é aplicável aos empregados públicos, na forma do art. 40, § 1º, II, da CF. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que ao empregado público se aplica a aposentadoria compulsória aos 75 anos, nos termos da LC 152/2015. Consignado pelo TRT que o contrato do reclamante foi extinto em 20/07/2020, portanto, após a promulgação da EC 103/19, cabível a reintegração, pois não atingida a idade de 75 anos. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . A multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Na hipótese, contudo, não se evidencia tal intuito, mas o exercício regular do direito processual da parte. Registre-se que o não acolhimento dos embargos de declaração, necessariamente, não enseja a imposição de multa à parte embargante. A multa somente deve ser aplicada quando os aclaratórios forem manifestamente procrastinatórios, e não sempre que rejeitados. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do reclamante e deixar de examinar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC; II - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "multa por embargos de declaração considerados protelatórios", por possível violação do art. 5º, LV, da CF/88, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto; III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Assistência Judiciária Gratuita", por violação do art. 5º, XXXV, da CF, quanto ao tema "Aposentadoria Compulsória", por violação do art. 40, § 1º, II, da CF, e, quanto ao tema "multa por embargos de declaração considerados protelatórios", por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, para restabelecer a sentença em relação à determinação da reintegração do reclamante e o pagamento da indenização correspondente aos salários do período de afastamento, bem como para excluir da condenação a multa imputada ao reclamante por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.

Indexação

Empregado Público; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Aposentadoria; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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