TSTRRAg 21716-85.2017.5.04.0411
Diferença de gratificação semestral pela integração das horas extras
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Diferença de gratificação semestral pela integração das horas extras
- Inobservância do inciso III do artigo 896, § 1º-a da CLT
- Indenização por dano moral
- Diferenças salariais por desvio de função
- Inobservância da súmula 422, i, do TST
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E OS DISPOSITIVOS DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA INDICADOS COMO VIOLADOS. INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. IMPEDIMENTO À PARTICIPAÇÃO NOS CONCURSOS INTERNOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SUPERVISOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a parte agravante não investiu especificamente contra o óbice adotado no despacho denegatório do recurso de revista, consubstanciado na aplicação da Súmula 126 do TST. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DO PLANO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - DIFERENÇA DE PRÊMIO APOSENTADORIA PELA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA, ABONO DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recorrente não atendeu regularmente às disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu o acórdão regional nas razões recursais de forma conjunta, dissociado dos respectivos tópicos recursais, sem destacar os excertos específicos que tratam de cada tema e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico. Havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte recorrente, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado; II - não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e; III - não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Prêmio; Gratificação Semestral; Diferenças por Desvio de Função