TSTEDCiv-Emb 0002715-21.2014.5.02.0009
Penhora sobre percentual de salários, proventos de aposentadoria ou pensão
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Possibilidade
- No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses restou configurada
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TEMA 75 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1 – Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, referem-se à omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O parágrafo único do referido dispositivo ainda admite que os erros materiais possam ser corrigidos de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes. 2 – No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses restou configurada. O acórdão foi claro quanto à possibilidade de penhora dos proventos da aposentadoria, e, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, foi estipulado o montante de 10%, devendo ser observado não só o limite legal de 50%, como também a preservação de ao menos um salário mínimo em favor da ré. Constou expressamente que a medida buscava trazer um ponto de equilíbrio entre o princípio constitucional da efetividade da jurisdição e o direito a verbas de natureza alimentar da reclamante/exequente, e a preservação das necessidades vitais básicas das executadas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, consoante a dicção do art. 7.º, IV, da Constituição Federal. 3 – Vale salientar, ainda, que a embargante não é a única executada nos autos, o que permite que os efeitos da decisão tomada por este Colegiado alcance os demais devedores. 4 – Quanto à existência de múltiplas penhoras sobre os proventos da aposentadoria e da pensão recebidas pela ré, trata-se de questão que deve ser suscitada perante os respectivos juízos executórios por meio dos remédios processuais adequados, como, por exemplo, o concurso de penhoras (arts. 797 e 908 do Código de Processo Civil) e a declaração de insolvência (arts. 748 a 786-A do CPC/73, ainda aplicáveis, por força do art. 1.052 do CPC/2015). 5 – Por fim, havendo expressa definição em lei sobre as medidas adequadas ao caso, não se cogita da instauração de incidente de assunção de competência, não havendo, a princípio, divergência jurisprudencial aparente que recomende a intervenção preventiva do Tribunal Pleno ou da SBDI-1 do TST. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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