TSTAg-AIRR 0011145-85.2023.5.15.0137
Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Óbice das súmulas 126 e 297 do TST
- Indenização por danos morais
- Exclusão
- Redução
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. O Tribunal Regional concluiu que foi comprovado nos autos que o reclamante não usufruía do intervalo destinado ao repouso e alimentação, devida é a condenação ao pagamento do período integral de uma hora, com fulcro no § 4º do artigo 71, da CLT, o que confirma a incidência da Súmula 126 desta Corte. Além disso, não procede a alegação sobre a existência de norma coletiva, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 desta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. REDUÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A parte não indicou os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º- A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/14). A transcrição dos trechos do acórdão regional quanto aos referidos temas no início das razões recursais não supre a exigência do referido dispositivo consolidado, uma vez que não foram indicados, separadamente e em destaque, cada um dos trechos da decisão regional em cada uma das matérias objeto de insurgência recursal, em prejuízo do cotejo analítico. A correta indicação do trecho da decisão regional constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora