STFRcl 77.559 AgR
Aplicação pelo tribunal a quo da sistemática da repercussão geral
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Constitucional
- Aplicação pelo tribunal a quo da sistemática da repercussão geral
- Ausência de teratologia na decisão ora reclamada
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 339 E 660. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO ORA RECLAMADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A norma contida no artigo 988, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil merece interpretação restritiva quanto ao cabimento da reclamação para hipóteses em que se discute aplicação de tese em Repercussão Geral reconhecida. Imperioso o balizamento claro quanto ao seu conteúdo.
2. A jurisprudência desta Corte tem se encarregado de traçar critérios para o cabimento da reclamação constitucional. São eles, em suma: (i) o prévio esgotamento dos meios recursais; e (ii) a demonstração da teratologia da decisão reclamada. Precedentes.
3. In casu, verifica-se que, diferentemente do que afirmado pela parte ora agravante, o conteúdo da decisão reclamada não destoa do que decidido nos recursos paradigmas, sobretudo no que diz respeito à necessidade de fundamentação das decisões, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte, bem como no que tange à necessidade de interpretação da legislação infraconstitucional.
4. Destarte, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia consoante o entendimento previamente fixado nesta Suprema Corte sobre os temas, em pleno respeito aos pilares hierárquicos da jurisdição. Logo, evidencia-se a ausência de teratologia na decisão ora impugnada a viabilizar o progresso desta via reclamatória.
5. Agravo desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.