TSTEmb-RRAg 100933-51.2016.5.01.0265
Divisor 220 para carga semanal de 40 horas: norma coletiva
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Divisor 220 para carga semanal de 40 horas
- Norma coletiva
- Validade
- A Eg
- Incidência do art. 894, § 2º, da CLT
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
Ementa
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DIVISOR 220 PARA CARGA SEMANAL DE 40 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SDI-1. A Eg. Turma julgou válida a cláusula de norma coletiva que estabeleceu a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras em jornada semanal de 40 horas, nos termos da Súmula 431 do TST. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. Na hipótese, trata-se da aplicação de divisor de horas extras, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Precedentes da SDI-1 . Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Salário / Diferença Salarial; Correção Monetária; Divisor