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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.287.937

Violência doméstica: pretensão de absolvição

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão condenatório violou os arts. 155 e 386, VII, do CPP ao considerar elementos informativos do inquérito e a palavra da vítima e; (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão condenatório foi fundamentado em prova produzida sob contraditório, incluindo depoimento da vítima em juízo e prova pericial, não se verificando violação ao art. 155 do CPP.

4. A tese defensiva de restabelecimento da absolvição exige exame do conteúdo de depoimentos e da valoração das provas, o que caracteriza revolvimento fático-probatório.

5. A controvérsia não se resolve por mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois pressupõe revisão da premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias.

6. Mantém-se a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7/STJ e não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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