STJREsp 2.026.808
Regime inicial de cumprimento de pena: reincidência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Reincidência
- Circunstância judicial desfavorável
- Maus antecedentes
- Inaplicabilidade
- Cabível a fixação de regime fechado para cumprimento da pena
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 269/STJ. INAPLICABILIDADE. CABÍVEL A FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. O acórdão recorrido fixou o regime semiaberto para o cumprimento da pena, desconsiderando a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam os maus antecedentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação do regime semiaberto para réu reincidente com maus antecedentes, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
4. A consideração dos maus antecedentes e da reincidência impede a aplicação da Súmula n. 269 do STJ, que admite o regime semiaberto apenas quando todas as circunstâncias forem favoráveis.
5. O entendimento da instância inferior afronta a jurisprudência consolidada, segundo a qual a reincidência e circunstâncias negativas justificam a imposição de regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a quatro anos, sendo inadequada a fixação de regime semiaberto.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial provido para restabelecer o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
"[...] condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos".