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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001693-32.2023.5.02.0384

Intervalo intrajornada: incide a Súmula 422, I, do TST

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Incide a Súmula 422, I, do TST
  • Comissões por venda de cartão de crédito
  • Inovação recursal
  • Aresto inespecífico
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.3. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a ausência de interesse recursal como óbice ao processamento do apelo. 1.4. Incide a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2. COMISSÕES POR VENDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. ARESTO INESPECÍFICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia ao pagamento de diferenças salariais em virtude da comercialização de cartões de crédito pelo reclamante. 2.2. No caso, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das parcelas postuladas, sob o fundamento de que a empresa admitiu a comercialização dos cartões, bem como afirmou efetuar o pagamento das respectivas comissões, sem, contudo, comprovar o efetivo adimplemento da obrigação, fato extintivo do direito postulado. 2.3. A alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal constitui inovação recursal e, por isso, não merece exame. 2.4. O único aresto colacionado é inespecífico, porque trata de caso em que a parte reclamada não reconheceu a venda de cartões de crédito pelo reclamante, hipótese diversa da examinada nos autos. Incidência da Súmula 296, I, do TST. 2.5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. PLR PROPORCIONAL. ARESTO INESPECÍFICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Cinge-se a controvérsia da obrigatoriedade de pagamento da PLR proporcional ao empregado desligado dos quadros da empresa. 3.2. No caso, o TRT registrou a existência de previsão de PLR para o ano de 2023 e concluiu ser devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados. 3.3. A pretensão recursal está fundada unicamente em divergência jurisprudencial. 3.4. Todavia, o único paradigma é inespecífico, porque trata de hipótese em que não há instrumentos normativos regulamentando a PLR, caso diverso do delineado nos autos. Incidência da Súmula 296, I, do TST. 3.5. Dessa forma, mantém-se a decisão agravada, por diverso fundamento. Agravo conhecido e desprovido. 4. REFEIÇÃO COMERCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Cinge-se a controvérsia ao direito à refeição comercial em razão da prestação de horas extras. 4.2. O TRT concluiu ser devido o pagamento da parcela, diante da comprovação de labor superior a duas horas extras diárias, conforme previsto na norma coletiva. 4.3. Inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Não obstante as alegações recursais, arestos oriundos do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não viabilizam o processamento do apelo. Incidência da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST e do art. 896, “a”, da CLT. 4.4. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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